Sistema de Pensão Militar nas Forças Armadas

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I – Introdução

A legislação relativa à pensão dos militares das Forças Armadas no Brasil estabelece obrigações e direitos para os militares da ativa, reserva ou reformados, bem como para seus beneficiários. As normas, atualizadas em 2019, abrangem desde as alíquotas de contribuição até as condições para a habilitação de beneficiários, a forma de cálculo da pensão e os critérios para a perda do benefício.

Este conjunto de regras, detalhado e abrangente, busca organizar e garantir a concessão da pensão militar de maneira justa e equitativa, estipulando diretrizes para os diversos cenários que envolvem a vida e o serviço dos militares brasileiros.

Nesse pequeno artigo sobre a Lei de pensões e sua regulamentação busquei apresentar os aspectos de ambas que fossem do interesse da família militar, sem ser no formato de norma.

II – Desenvolvimento

Todos os militares da ativa, reserva ou reformados das Forças Armadas são contribuintes obrigatórios da pensão militar. As alterações promovidas nesta norma, em 2019, incluíram além dos aspirantes da Marinha; cadetes do Exército e da Aeronáutica; alunos das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças; alunos das escolas militares preparatórias e congêneres; todos os cabos, soldados, marinheiros e taifeiros; inclusive as próprias pensionistas.

A contribuição mensal, atualmente em 10,5% (dez e meio por cento), incide sobre toda a remuneração, seja integral ou proporcional. Entretanto, as filhas, pensionistas vitalícias, não inválidas contribuem com 13,5% (treze e meio por cento), e as demais(os) pensionistas (cujo instituidor era optante do pagamento do 1,5%) contribuem com 12% (doze por cento). Essas contribuições de todas as(os) pensionistas incidem sobre a pensão integral ou a cota-parte.

A partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, essas alíquotas. Além do desconto para a pensão militar, obrigatoriamente, a(o) pensionista também contribui para a assistência médico-hospitalar e social; com os impostos previstos em lei; com os ressarcimentos e indenizações ao erário (que forem o caso); para pensão alimentícia ou judicial e com a eventual multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial.

A contribuição para a assistência médico-hospitalar dos dependentes instituídos em vida pelos militares instituidores (filhos, enteados, pais, constantes na legislação) será realizada pelo(a) viúvo(a) ou por meio de eventuais tutores, curadores, ou responsáveis legais, quando for o caso.

A(o) pensionista habilitado(a) na condição de viúvo(a) que contrair matrimônio ou constituir união estável perderá o direito à assistência médico-hospitalar, mas, se possuir dependentes dos instituidores, continuará contribuindo para garantir a assistência médico-hospitalar deles, enquanto tiverem direito.

A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na “primeira ordem de prioridade”: os cônjuges e companheiros (que se habilitam a 100%, se não houver dependentes e a 50% se houver); pensionados (no valor da pensão); filhos, enteados ou menores sob guarda, conforme estipular a legislação (que se habilitam a dividir entre si 100%, se não houver cônjuges e companheiros, e a 50% se houver). Na “segunda ordem de prioridade”: os pais que comprovem dependência econômica do militar (caso os pais dependentes sejam separados, dividirão entre eles o valor da pensão). Na “terceira ordem de prioridade”: o irmão órfão e o inválido (conforme estipular a legislação), comprovada a dependência econômica do militar. As primeiras prioridades excluem o direito das que vêm em seguida.

Compete à junta médica militar atestar a invalidez dos beneficiários instituídos pelo militar.

O(a) companheiro(a) não designado(a) na declaração de beneficiários deverá comprovar a união estável por meio de “decisão judicial de reconhecimento de união estável”; ou “certidão de casamento religioso” entre o militar instituidor da pensão e o requerente; ou “escritura pública declaratória de união estável” atualizada feita em vida entre o instituidor e o requerente; ou “disposições testamentárias” em que o militar instituidor da pensão declare o requerente como companheiro e, caso seja necessário, a administração militar poderá, ainda, requisitar outros documentos que comprovem a existência da união estável.

A habilitação de beneficiário não conhecido pela administração militar, com base em documento oficial ou em declaração de beneficiários, cujo processo se inicie após o deferimento da pensão aos beneficiários até então habilitados, somente produzirá efeito a partir da data do pedido de habilitação. Nesta hipótese, a administração militar reservará a quota a que faria jus o habilitando, a partir da data do pedido de habilitação, mas somente manterá a reserva pelo prazo de doze meses, contado da data do óbito do militar.

O valor da cota da pensão destinada a quem recebia pensão alimentícia paga pelo instituidor será o mesmo da valor da pensão judicialmente arbitrada e o rateio das demais cotas será calculado após ser extraído o valor dessa cota de direito da pessoa pensionada.

No caso de falta da declaração de beneficiário (que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação à pensão militar) ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos. Não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na Auditoria Militar, ou na falta desta, no fórum civil.

O valor da pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar e quando o militar falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida em serviço, ela não poderá ser inferior à de “aspirante a oficial ou guarda-marinha” para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou à de “terceiro-sargento”, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos.

O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço. Nas mesmas condições, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço expulsa, ou não relacionada como reservista, deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente à graduação que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço.

A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar.

A remuneração ou os proventos do militar considerado desaparecido ou extraviado serão pagos àqueles que teriam direito à pensão militar. É considerado desaparecido o militar na ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias, quando não houver indício de deserção. O militar que permanecer desaparecido por mais de trinta dias será oficialmente considerado extraviado. Decorridos seis meses do primeiro dia do desaparecimento ou extravio, terá início a habilitação dos beneficiários à pensão militar, e será cessado o pagamento da remuneração ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da pensão militar.

Na hipótese de reaparecimento do militar, deverá ser efetuado o pagamento da diferença entre a remuneração ou os proventos a que faria jus e a pensão paga a seus beneficiários, se for o caso e o desaparecimento, o extravio ou o reaparecimento do militar deverá ser atestado por meio de boletim oficial com informações sobre a data e as circunstâncias em que ocorreu.

Exceto na hipótese de desaparecimento, extravio ou deserção, a concessão da pensão aos beneficiários do militar ficará condicionada à declaração judicial de morte presumida, nos termos do disposto no Código Civil.

Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos; que, válido e capaz, atinja os limites de idade estabelecidos na lei; que renuncie expressamente ao direito; que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar; que tenha seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge.

A morte do beneficiário no gozo da pensão, ou a cessação do seu direito, importará na transferência da pensão aos demais beneficiários da mesma ordem e não havendo a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.

São documentos essenciais ao processo de habilitação à pensão militar “a serem apresentados pelos beneficiários”: “requerimento”; “certidão de óbito do contribuinte”; “declaração de recebimento de vencimentos, proventos ou pensões”; quando for o caso, “cópia de sentença judicial que estabeleça pensão alimentícia” à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente; e outros documentos, quando exigidos. “A serem apresentados pela organização militar competente”: “declaração de beneficiários”; “cômputo de tempo de serviço”; quando for o caso, “cópia da publicação oficial que ateste a morte do militar em ato de serviço”, o seu extravio ou o seu desaparecimento; e outros documentos, quando necessários.

São documentos essenciais à reversão de pensão ou à transferência de direito: “requerimento” da parte interessada; “certidão de óbito” do beneficiário ou prova de perda da pensão; “declaração de recebimento de vencimentos”, proventos ou pensões; e “provas complementares”, quando solicitadas.

Será deferida melhoria de pensão militar: “pela promoção post mortem” de que trata o art. 21 da Lei nº 3.765, de 19601, e pelo “reconhecimento póstumo do direito do militar à percepção do grau hierárquico imediato” de que trata o art. 110 da Lei nº 6.880, de 19802. Essa melhoria de pensão será efetivada no prazo máximo de noventa dias, contado da data da promoção ou do reconhecimento.

Devidamente instruído o processo e reconhecida a procedência do pedido, será expedido um título de pensão (títulos de reversão e de transferência de direitos) para cada beneficiário.

Em condições especiais, os contribuintes do montepio militar, não beneficiários da lei de pensão dos militares das FFAA, terão seus direitos assegurados em todos os sentidos por ela (Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960). No caso dos veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agosto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 19483, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente à deixada por um 2º sargento.

Importante ressaltar que a pensão militar não está sujeita à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei. A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, à percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos.

É permitida a acumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal4. É vedada a acumulação de três ou mais pensões militares.

O teto constitucional incide sobre o somatório da remuneração ou do provento e da pensão percebida, na hipótese de a morte do instituidor da pensão militar ter ocorrido posteriormente à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.

Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de 1,5% de sua remuneração, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

O processo e o pagamento da pensão militar, inclusive os casos de reversão e melhoria, são da competência dos Comandos Militares da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica a que pertencerem os contribuintes, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade.

O julgamento da legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas, importará no registro automático da respectiva despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento, por exercícios findos, das mensalidades relativas a exercícios anteriores, observando a prescrição quinquenal.

As disposições do Decreto-lei número 8.794, de 23 de janeiro de 1946, que regula as vantagens dos herdeiros dos militares que participaram da Força Expedicionária Brasileira no teatro de operações da Itália, nos anos de 1944 e 1945, continuam em vigor até produzirem os seus efeitos em todos os interessados.

Os pensionistas deverão atualizar o seu cadastro para declarar prova de vida anualmente. A declaração de prova de vida será condição necessária à continuidade do recebimento da pensão militar.

III- Conclusão

Em síntese, as disposições legais que regem a pensão militar no Brasil refletem a complexidade e a abrangência desse importante benefício. Ao longo do texto, exploramos os aspectos fundamentais desse sistema, desde as alíquotas de contribuição até as condições de habilitação de beneficiários, passando pelos critérios de cálculo e os requisitos para manutenção do benefício.

A legislação, atualizada em 2019, procura conciliar a justiça e a equidade, estabelecendo normas que consideram diversos cenários e variáveis, desde o tempo de serviço do militar até as circunstâncias específicas que podem afetar o pagamento da pensão.

Em um contexto amplo, essa legislação não apenas fornece um arcabouço jurídico, mas também representa um compromisso com a proteção social dos militares e de seus beneficiários, respeitando suas contribuições e o impacto singular que o serviço militar pode ter em suas vidas.

IV – Bibliografia

– BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19 de janeiro de 2024.

– BRASIL, Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948. Dispõe sobre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1930-1949/L0488.htm. Acesso em: 19 de janeiro de 2024.

BRASIL, Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. Dispõe sobre pensões militares. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3765.htm. Acesso em: 19 de janeiro de 2024.

– BRASIL, Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960. Regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre pensões militares. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D49096.htm. Acesso em: 19 de janeiro de 2024.

1 “Art. 21. A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar”.

2 Lei nº 6.880, de 1980, art 110 “art 110 – O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.”.

3 Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 – “Art. 30. É assegurado o direito à pensão, instituída pelo Decreto nºDecreto-lei nº 1.544, de 25 de agosto de 1939, às filhas dos militares que serviram na guerra do Paraguai, e cujas progenitoras faleceram ou vierem a falecer.

4 (4) – art 37, da Constituição Federal, inciso XI – “a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”